Recentemente,
vieram a público as investigações sobre o “Escândalo do INSS”, envolvendo empresas
do sistema financeiro e ao menos onze entidades sindicais e associativas. Foram
apurados descontos ilegais decorrentes da contratação não autorizada de
empréstimos consignados e filiações compulsórias fraudulentas, que lesaram
aposentados e pensionistas. Há, ainda, indícios de conexões políticas, revelados
pela proximidade entre agentes públicos e as estruturas investigadas, além da
possível influência sobre os mecanismos de controle e fiscalização.
Chama
a atenção a ausência de cautela do INSS, que deveria ter identificado o aumento
abrupto de descontos nos benefícios de quem, em regra, já não exerce atividade
laboral. A ausência de medidas preventivas para proteger seus segurados, neste
caso, não é detalhe, mas parte do problema.
Feitas
essas observações, não há dificuldades em reconhecer que as operações de
crédito configuram relações de consumo. Mais delicada é a análise quanto à natureza
da relação entre sindicatos, associações e seus filiados. O STJ, no REsp
1.150.711/MG, admitiu a existência de relação consumerista quando sindicatos atuam
como fornecedores de produtos ou serviços aos filiados, orientação já pacificada
em relação às associações.
Sob a
ótica jurídica, o CDC pode ser usado como parâmetro normativo, e o art. 39, III
e IV, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e a
exploração da vulnerabilidade do consumidor para induzi-lo à contratação. Soma-se
a isso a Lei 14.181/2021, que regulou o superendividamento e reforçou a
proteção ao estabelecer que a pessoa natural de boa-fé não pode ter seu mínimo
existencial comprometido pelo pagamento de dívidas. Essa garantia foi violada
nas situações descritas, já que os rendimentos dos beneficiários da Seguridade
Social são, em regra, insuficientes para cobrir despesas básicas.
Há,
contudo, um ponto que merece atenção. O CDC não incide diretamente no caso. As
obrigações sequer ultrapassaram o plano da existência, não havendo relação de
consumo formalmente constituída. Mas isso não significa que os agentes privados
envolvidos estejam fora do seu alcance. A vedação às práticas abusivas funciona
como diretriz de controle da conduta de todos os agentes que atuam no mercado
de crédito e nos sindicatos e associações que prestam serviços. Em outros
termos, a Lei Consumerista não incide sobre contratos inexistentes, mas incide
sobre a conduta dos agentes privados que participaram do esquema.
A
resposta institucional não foi a esperada. Ao anunciar o ressarcimento dos
prejuízos com recursos do Tesouro Nacional, o Presidente da República transferiu
à coletividade o ônus oriundo de falhas sistêmicas e de ilícitos praticados
contra segurados vulneráveis, sem enfrentar, com o mesmo ímpeto, as causas
estruturais do problema nem apurar devidamente as responsabilidades no âmbito cível,
penal e administrativo. Agrava o quadro a notícia da prática de condutas
ostensivas por autoridades que estariam envolvidas no esquema, interferindo nas
investigações para dificultar a apuração dos fatos, promovendo uma "operação
abafa", o que reforça a percepção de ineficiência dos mecanismos de
controle e alimenta a sensação de impunidade que corrói a confiança da
sociedade nas instituições.
Todos os
agentes envolvidos podem ser responsabilizados, cada qual sofrendo as consequências
próprias. No âmbito penal, as condutas ajustam-se, em tese, ao estelionato, à
apropriação indébita e à associação criminosa. Na esfera cível, pela reparação
integral dos danos causados às vítimas. Aos agentes públicos que se omitiram ou
facilitaram as fraudes, aplicam-se as sanções da Lei de Improbidade
Administrativa. Às instituições financeiras, sindicatos e associações
envolvidos, somam-se as sanções administrativas dos órgãos reguladores — Banco
Central e CVM — e a responsabilidade objetiva perante os consumidores lesados.
A gravidade e a escala do esquema justificam a aplicação rigorosa e
proporcional de sanções, pois houve comprometimento da higidez do sistema
financeiro e da regularidade institucional de sindicatos e associações. É
preciso que fique claro que a vulnerabilidade dos mais fracos não será
impunemente explorada.
O
cenário revela a disfunção estrutural que atravessa o sistema de proteção ao
consumidor, a regulação do mercado de crédito e a integridade da máquina
estatal. É necessária uma resposta firme e coordenada entre Judiciário,
Ministério Público e setores da Administração Pública, inclusive Banco Central
e CVM, responsáveis pela supervisão do sistema financeiro. Sem isso, o há o risco
de reduzir o sistema normativo a um
conjunto meramente simbólico de regras escritas, incapaz de coibir esquemas
como este. A sociedade tem urgência de reformas estruturais nos mecanismos de
controle e fiscalização, porque sabe que nada será feito quando os ânimos
arrefecerem, senão a preparação para aguardar novo escândalo, como sói
acontecer no Brasil. O momento exige não apenas a punição dos responsáveis, mas
a restauração da confiança nas instituições, o que inicia na demonstração
inequívoca de que nenhum agente, público ou privado, está acima da lei.
Fernando
César Borges Peixoto
Advogado,
niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um
saudosista
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