domingo, 26 de abril de 2026

O Escândalo do INSS: fraude contra vulneráveis e o colapso dos mecanismos de controle

  

Recentemente, vieram a público as investigações sobre o “Escândalo do INSS”, envolvendo empresas do sistema financeiro e ao menos onze entidades sindicais e associativas. Foram apurados descontos ilegais decorrentes da contratação não autorizada de empréstimos consignados e filiações compulsórias fraudulentas, que lesaram aposentados e pensionistas. Há, ainda, indícios de conexões políticas, revelados pela proximidade entre agentes públicos e as estruturas investigadas, além da possível influência sobre os mecanismos de controle e fiscalização.

Chama a atenção a ausência de cautela do INSS, que deveria ter identificado o aumento abrupto de descontos nos benefícios de quem, em regra, já não exerce atividade laboral. A ausência de medidas preventivas para proteger seus segurados, neste caso, não é detalhe, mas parte do problema.

Feitas essas observações, não há dificuldades em reconhecer que as operações de crédito configuram relações de consumo. Mais delicada é a análise quanto à natureza da relação entre sindicatos, associações e seus filiados. O STJ, no REsp 1.150.711/MG, admitiu a existência de relação consumerista quando sindicatos atuam como fornecedores de produtos ou serviços aos filiados, orientação já pacificada em relação às associações.

Sob a ótica jurídica, o CDC pode ser usado como parâmetro normativo, e o art. 39, III e IV, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e a exploração da vulnerabilidade do consumidor para induzi-lo à contratação. Soma-se a isso a Lei 14.181/2021, que regulou o superendividamento e reforçou a proteção ao estabelecer que a pessoa natural de boa-fé não pode ter seu mínimo existencial comprometido pelo pagamento de dívidas. Essa garantia foi violada nas situações descritas, já que os rendimentos dos beneficiários da Seguridade Social são, em regra, insuficientes para cobrir despesas básicas.

Há, contudo, um ponto que merece atenção. O CDC não incide diretamente no caso. As obrigações sequer ultrapassaram o plano da existência, não havendo relação de consumo formalmente constituída. Mas isso não significa que os agentes privados envolvidos estejam fora do seu alcance. A vedação às práticas abusivas funciona como diretriz de controle da conduta de todos os agentes que atuam no mercado de crédito e nos sindicatos e associações que prestam serviços. Em outros termos, a Lei Consumerista não incide sobre contratos inexistentes, mas incide sobre a conduta dos agentes privados que participaram do esquema.

A resposta institucional não foi a esperada. Ao anunciar o ressarcimento dos prejuízos com recursos do Tesouro Nacional, o Presidente da República transferiu à coletividade o ônus oriundo de falhas sistêmicas e de ilícitos praticados contra segurados vulneráveis, sem enfrentar, com o mesmo ímpeto, as causas estruturais do problema nem apurar devidamente as responsabilidades no âmbito cível, penal e administrativo. Agrava o quadro a notícia da prática de condutas ostensivas por autoridades que estariam envolvidas no esquema, interferindo nas investigações para dificultar a apuração dos fatos, promovendo uma "operação abafa", o que reforça a percepção de ineficiência dos mecanismos de controle e alimenta a sensação de impunidade que corrói a confiança da sociedade nas instituições.

Todos os agentes envolvidos podem ser responsabilizados, cada qual sofrendo as consequências próprias. No âmbito penal, as condutas ajustam-se, em tese, ao estelionato, à apropriação indébita e à associação criminosa. Na esfera cível, pela reparação integral dos danos causados às vítimas. Aos agentes públicos que se omitiram ou facilitaram as fraudes, aplicam-se as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Às instituições financeiras, sindicatos e associações envolvidos, somam-se as sanções administrativas dos órgãos reguladores — Banco Central e CVM — e a responsabilidade objetiva perante os consumidores lesados. A gravidade e a escala do esquema justificam a aplicação rigorosa e proporcional de sanções, pois houve comprometimento da higidez do sistema financeiro e da regularidade institucional de sindicatos e associações. É preciso que fique claro que a vulnerabilidade dos mais fracos não será impunemente explorada.

O cenário revela a disfunção estrutural que atravessa o sistema de proteção ao consumidor, a regulação do mercado de crédito e a integridade da máquina estatal. É necessária uma resposta firme e coordenada entre Judiciário, Ministério Público e setores da Administração Pública, inclusive Banco Central e CVM, responsáveis pela supervisão do sistema financeiro. Sem isso, o há o risco de  reduzir o sistema normativo a um conjunto meramente simbólico de regras escritas, incapaz de coibir esquemas como este. A sociedade tem urgência de reformas estruturais nos mecanismos de controle e fiscalização, porque sabe que nada será feito quando os ânimos arrefecerem, senão a preparação para aguardar novo escândalo, como sói acontecer no Brasil. O momento exige não apenas a punição dos responsáveis, mas a restauração da confiança nas instituições, o que inicia na demonstração inequívoca de que nenhum agente, público ou privado, está acima da lei.

 

Fernando César Borges Peixoto

Advogado, niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um saudosista

 


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