sábado, 25 de abril de 2026

STJ flexibiliza requisitos para citação por edital na via dos recursos repetitivos

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 e, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, definiu se a validade da citação por edital exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a localização do réu.

O dispositivo legal permite a consulta a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, a fim de esgotar as tentativas de localização da parte ré antes de considerá-la em local incerto ou ignorado. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP), ocorrido em 27/03/2026, foram fixadas as seguintes teses:

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Portanto, sem desconsiderar o caráter excepcional da medida, a Corte Superior estabeleceu que, após realizadas consultas infrutíferas através dos canais de pesquisa informatizados disponíveis ao Judiciário, cabe ao magistrado decidir, casuisticamente (e observadas a eficiência, a proporcionalidade e a duração razoável do processo), entre determinar a citação por edital ou realizar diligências adicionais, desde que verificada sua utilidade concreta.

Na prática, foi flexibilizada a obrigatoriedade do uso de meios extrajudiciais para encontrar o réu e, com isso, autorizar a citação por edital. A orientação é no sentido de que não se trata de pré-requisito automático para a citação editalícia, estando o magistrado desobrigado do dever de expedir sucessivos ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias antes de autorizar o ato.

Cumpre ressaltar, por fim, que até a publicação deste informativo, a decisão ainda não transitou em julgado.


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