A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.338 e, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, definiu se a validade
da citação por edital exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais
para a localização do réu.
O
dispositivo legal permite a consulta a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços públicos, a fim de esgotar as tentativas de localização da parte ré
antes de considerá-la em local incerto ou ignorado. No julgamento dos recursos
afetados (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP), ocorrido em 27/03/2026, foram
fixadas as seguintes teses:
1.
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de
serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por
edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto,
avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto
ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2.
Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando
infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos
autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à
disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios
extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços
públicos.
Portanto,
sem desconsiderar o caráter excepcional da medida, a Corte Superior estabeleceu
que, após realizadas consultas infrutíferas através dos canais de pesquisa
informatizados disponíveis ao Judiciário, cabe ao magistrado decidir,
casuisticamente (e observadas a eficiência, a proporcionalidade e a duração
razoável do processo), entre determinar a citação por edital ou realizar
diligências adicionais, desde que verificada sua utilidade concreta.
Na
prática, foi flexibilizada a obrigatoriedade do uso de meios extrajudiciais
para encontrar o réu e, com isso, autorizar a citação por edital. A orientação
é no sentido de que não se trata de pré-requisito automático para a citação
editalícia, estando o magistrado desobrigado do dever de expedir sucessivos
ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias antes de autorizar o ato.
Cumpre
ressaltar, por fim, que até a publicação deste informativo, a decisão ainda não
transitou em julgado.
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