sexta-feira, 5 de junho de 2026

E lá se foi a Dona Maria se encontrar com o Deus que tanto amou


Numa manhã de Carnaval de 2025, foi-se embora a terceira senhora que, junto à minha mãe e à minha madrinha, amou-me movida por um legítimo sentimento de ágape. Aliás, ela se entregou a muitas pessoas dessa maneira, tanto que não sei se viverei tempo suficiente para ver isso novamente — amores e paixões são líquidos nesses tempos, tudo é substituído à velocidade da luz, com uma bela ajuda de uma tecnologia feita exatamente para isso.

Minha sogra nos deixou. Viveu e morreu como quis.

Trabalhou duro demais nos tempos da roça, e ao chegar à capital trabalhou duro demais para ajudar no sustento da casa e na construção de duas Igrejas Católicas. Irrequieta, com setenta e tantos anos refugiou-se na roça novamente: cultivava uma horta invejável, abatia animais e cozinhava para os filhos que estavam próximos e para quem mais chegasse. Não se furtava ao trabalho — almoçar em sua casa era como ir a um buffet. Sem a menor necessidade, punha à mesa uma variedade de pratos exagerada. Não conhecia o dolce far niente cultuado na terra de seus avós.

— Para que esse trabalho todo, dona Maria?

Ela brigava de volta, dizendo que não tinha sido trabalho nenhum. Bastava se empanturrar para fazê-la feliz.

Teve dez filhos "de sua barriga", ficou viúva e sozinha cuidou dos três filhos de criação adolescentes até à idade adulta, arranjou lares para várias crianças desamparadas e ainda criou outras que ganharam o mundo antes de eu entrar em sua vida. Desapegada de bens materiais como poucos, deixou um número absurdo de descendentes para a realidade dos tempos atuais — essa foi a sua riqueza.

Dentro de sua simplicidade ministrou muitos ensinamentos que ficam: que a relação entre sogra e genro não precisa ser tensa, que Deus deve ser o norte de nossas vidas, que há sempre espaço para amar o próximo.

Ela me recebeu com toda a gentileza e confiança — algo atípico no capixaba, ainda mais vindo eu do Rio de Janeiro sem nenhuma referência no Espírito Santo. Esteve ao nosso lado em vários momentos impossíveis de esquecer: nas doenças dos gêmeos, no desespero do engasgo da menina. Inspecionou com lupa a minha performance ao dar banho nos bebês. Pegou camisa velha minha para fazer roupa para o menino. Costurou fantasias para os dois e mais alguns amiguinhos da escola e todos os vestidinhos e camisas da Festa de São João das crianças. Deixou o apartamento onde morava e se mudou para outra unidade do mesmo prédio, apenas para nos ter por perto. Coincidentemente, após a sua partida, viemos morar no apartamento que ela havia alugado para viver os últimos anos de sua vida.

Adorava minhas brincadeiras, e tinha o claro discernimento de que eram uma das formas atrapalhadas que tenho para demonstrar carinho. Soube respeitar as minhas ranzinzices e também se impor quando necessário. Apoiou toda e qualquer iniciativa. Pediu muito a Deus por nós, sempre nos recebia com um sorriso e se despedia já sentindo saudades. Foram vinte e cinco anos de convívio, um período considerável, pois já havia completado setenta quando conheci sua filha.

Fica-me a convicção de que muito mais amou que foi amada — e posso garantir que não foi pouca coisa.

Foi homenageada por um mar de pessoas no seu funeral. Teve oração de protestantes e de católicos, inúmeras coroas de flores — mas nada disso seria capaz de retribuir o bem que ela fez quando em vida.

Apesar do inconformismo com a partida, todos temos a mais pura consciência de que se foi alguém que combateu o bom combate, que viveu a vida e não deixou para trás pendência alguma.

 

Fernando César Borges Peixoto

Advogado, niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um saudosista.

domingo, 26 de abril de 2026

A Curva de Laffer e o inadimplemento privado: quando cobrar demais significa receber menos

 

O economista Arthur Laffer desenvolveu a teoria sobre a curva que estabelece um limite para além do qual o aumento da carga tributária produz efeito contrário ao objetivo da tributação: a arrecadação cai porque o contribuinte prefere correr riscos a ter o empreendimento inviabilizado. Então, ele sonega, migra para a informalidade, diminui a produção, deixa de produzir ou simplesmente busca um local menos hostil. Assim, entre os extremos de alíquota zero e alíquota de cem por cento, existe um ponto ótimo que, uma vez ultrapassado, inaugura a zona de ineficiência.

Essa lógica, concebida para o campo tributário, encontra correspondência precisa no universo do crédito privado, e compreendê-la é fundamental para entender por que o Brasil convive com 81,7 milhões de inadimplentes.

Quando o custo total da dívida se torna desproporcional à capacidade de pagamento do devedor, cria-se um ambiente que desestimula o adimplemento. Juros contratuais elevados, multas excessivas e crescimento exponencial do saldo devedor, especialmente quando somados à retração da renda e à instabilidade econômica, reduzem progressivamente a probabilidade de quitação. O devedor, nesse cenário, não deixa de pagar por má-fé. Sua desistência decorre de uma decisão racional de sobrevivência.

Alguns estágios podem ser identificados nesse processo. Na zona de confiança, o devedor mantém o adimplemento ainda que mediante sacrifícios. Na zona de estresse, começa a priorizar obrigações essenciais — moradia, alimentação, serviços básicos — em detrimento das dívidas financeiras. Na zona de saturação, diante da inviabilidade objetiva, desiste de considerar a dívida um compromisso exigível. Ou seja, enquanto a dívida se mantém em patamar economicamente suportável, e o devedor percebe que seu sacrifício o conduzirá à quitação, ele vai cooperar ajustando o consumo e reorganizando a vida financeira. Esse é o ponto ótimo da Curva de Laffer, aqui entendido como zona de confiança. Contudo, ao atingir o ponto de saturação, quando o custo da dívida ultrapassa de forma evidente a capacidade de geração de renda, o esforço do devedor em pagá-la praticamente desaparece.

O fator determinante para esse colapso é, em geral, a combinação entre estagnação de renda e encargos que superam a capacidade de geração de recursos do devedor. Os juros excessivos não apenas tornam a dívida impagável — eles aceleram o caminho até a saturação, antecipando a perda de qualquer perspectiva de quitação.

A partir desse ponto, instala-se um comportamento defensivo que a prática jurídica conhece bem: alienação de bens, encerramento de contas, interposição de terceiros e fuga de qualquer tentativa de negociação. Juridicamente reprovável, essa reação revela, na essência, adaptação racional a um ambiente de inviabilidade econômica.

Há ainda um componente subjetivo que não pode ser ignorado. Quando o devedor percebe o credor como agente oportunista ou como peça de uma estrutura que o explora, a inadimplência deixa de ser encarada como falha pessoal e passa a ser vista como forma legítima de autoproteção. Essa inversão moral torna a negociação ainda mais difícil e o ciclo ainda mais difícil de romper.

O paralelo com Laffer é inevitável: assim como o Estado arrecada menos quando tributa além do suportável, o credor recupera menos quando cobra além do pagável. O ponto de saturação do devedor é, em essência, o ponto ótimo da curva ultrapassado no sentido inverso. O resultado, em ambos os casos, é a ineficiência do sistema.

Compreender esse mecanismo não é exercício acadêmico. É condição para o desenho de políticas de crédito e mecanismos jurídicos que sejam eficientes sem serem predatórios, e que não destruam a relação obrigacional antes que ela cumpra sua finalidade.

 

Fernando Peixoto

Advogado, niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um saudosista


O Escândalo do INSS: fraude contra vulneráveis e o colapso dos mecanismos de controle

  

Recentemente, vieram a público as investigações sobre o “Escândalo do INSS”, envolvendo empresas do sistema financeiro e ao menos onze entidades sindicais e associativas. Foram apurados descontos ilegais decorrentes da contratação não autorizada de empréstimos consignados e filiações compulsórias fraudulentas, que lesaram aposentados e pensionistas. Há, ainda, indícios de conexões políticas, revelados pela proximidade entre agentes públicos e as estruturas investigadas, além da possível influência sobre os mecanismos de controle e fiscalização.

Chama a atenção a ausência de cautela do INSS, que deveria ter identificado o aumento abrupto de descontos nos benefícios de quem, em regra, já não exerce atividade laboral. A ausência de medidas preventivas para proteger seus segurados, neste caso, não é detalhe, mas parte do problema.

Feitas essas observações, não há dificuldades em reconhecer que as operações de crédito configuram relações de consumo. Mais delicada é a análise quanto à natureza da relação entre sindicatos, associações e seus filiados. O STJ, no REsp 1.150.711/MG, admitiu a existência de relação consumerista quando sindicatos atuam como fornecedores de produtos ou serviços aos filiados, orientação já pacificada em relação às associações.

Sob a ótica jurídica, o CDC pode ser usado como parâmetro normativo, e o art. 39, III e IV, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e a exploração da vulnerabilidade do consumidor para induzi-lo à contratação. Soma-se a isso a Lei 14.181/2021, que regulou o superendividamento e reforçou a proteção ao estabelecer que a pessoa natural de boa-fé não pode ter seu mínimo existencial comprometido pelo pagamento de dívidas. Essa garantia foi violada nas situações descritas, já que os rendimentos dos beneficiários da Seguridade Social são, em regra, insuficientes para cobrir despesas básicas.

Há, contudo, um ponto que merece atenção. O CDC não incide diretamente no caso. As obrigações sequer ultrapassaram o plano da existência, não havendo relação de consumo formalmente constituída. Mas isso não significa que os agentes privados envolvidos estejam fora do seu alcance. A vedação às práticas abusivas funciona como diretriz de controle da conduta de todos os agentes que atuam no mercado de crédito e nos sindicatos e associações que prestam serviços. Em outros termos, a Lei Consumerista não incide sobre contratos inexistentes, mas incide sobre a conduta dos agentes privados que participaram do esquema.

A resposta institucional não foi a esperada. Ao anunciar o ressarcimento dos prejuízos com recursos do Tesouro Nacional, o Presidente da República transferiu à coletividade o ônus oriundo de falhas sistêmicas e de ilícitos praticados contra segurados vulneráveis, sem enfrentar, com o mesmo ímpeto, as causas estruturais do problema nem apurar devidamente as responsabilidades no âmbito cível, penal e administrativo. Agrava o quadro a notícia da prática de condutas ostensivas por autoridades que estariam envolvidas no esquema, interferindo nas investigações para dificultar a apuração dos fatos, promovendo uma "operação abafa", o que reforça a percepção de ineficiência dos mecanismos de controle e alimenta a sensação de impunidade que corrói a confiança da sociedade nas instituições.

Todos os agentes envolvidos podem ser responsabilizados, cada qual sofrendo as consequências próprias. No âmbito penal, as condutas ajustam-se, em tese, ao estelionato, à apropriação indébita e à associação criminosa. Na esfera cível, pela reparação integral dos danos causados às vítimas. Aos agentes públicos que se omitiram ou facilitaram as fraudes, aplicam-se as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Às instituições financeiras, sindicatos e associações envolvidos, somam-se as sanções administrativas dos órgãos reguladores — Banco Central e CVM — e a responsabilidade objetiva perante os consumidores lesados. A gravidade e a escala do esquema justificam a aplicação rigorosa e proporcional de sanções, pois houve comprometimento da higidez do sistema financeiro e da regularidade institucional de sindicatos e associações. É preciso que fique claro que a vulnerabilidade dos mais fracos não será impunemente explorada.

O cenário revela a disfunção estrutural que atravessa o sistema de proteção ao consumidor, a regulação do mercado de crédito e a integridade da máquina estatal. É necessária uma resposta firme e coordenada entre Judiciário, Ministério Público e setores da Administração Pública, inclusive Banco Central e CVM, responsáveis pela supervisão do sistema financeiro. Sem isso, o há o risco de  reduzir o sistema normativo a um conjunto meramente simbólico de regras escritas, incapaz de coibir esquemas como este. A sociedade tem urgência de reformas estruturais nos mecanismos de controle e fiscalização, porque sabe que nada será feito quando os ânimos arrefecerem, senão a preparação para aguardar novo escândalo, como sói acontecer no Brasil. O momento exige não apenas a punição dos responsáveis, mas a restauração da confiança nas instituições, o que inicia na demonstração inequívoca de que nenhum agente, público ou privado, está acima da lei.

 

Fernando César Borges Peixoto

Advogado, niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um saudosista

 


sábado, 25 de abril de 2026

STJ flexibiliza requisitos para citação por edital na via dos recursos repetitivos

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 e, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, definiu se a validade da citação por edital exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a localização do réu.

O dispositivo legal permite a consulta a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, a fim de esgotar as tentativas de localização da parte ré antes de considerá-la em local incerto ou ignorado. No julgamento dos recursos afetados (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP), ocorrido em 27/03/2026, foram fixadas as seguintes teses:

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Portanto, sem desconsiderar o caráter excepcional da medida, a Corte Superior estabeleceu que, após realizadas consultas infrutíferas através dos canais de pesquisa informatizados disponíveis ao Judiciário, cabe ao magistrado decidir, casuisticamente (e observadas a eficiência, a proporcionalidade e a duração razoável do processo), entre determinar a citação por edital ou realizar diligências adicionais, desde que verificada sua utilidade concreta.

Na prática, foi flexibilizada a obrigatoriedade do uso de meios extrajudiciais para encontrar o réu e, com isso, autorizar a citação por edital. A orientação é no sentido de que não se trata de pré-requisito automático para a citação editalícia, estando o magistrado desobrigado do dever de expedir sucessivos ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias antes de autorizar o ato.

Cumpre ressaltar, por fim, que até a publicação deste informativo, a decisão ainda não transitou em julgado.


terça-feira, 10 de março de 2026

Impressões acerca de um minidocumentário sobre a imigração italiana no Brasil

 

 

Algumas narrativas parecem buscar mais a emoção do espectador do que a compreensão equilibrada dos acontecimentos. Recentemente, assisti a um curta-metragem divulgado por uma federação de raízes italianas, dedicado à imigração italiana no Brasil. Trata-se de uma produção de forte clamor sentimental, mas é impossível não perceber o forte viés ideológico presente na interpretação histórica apresentada.

 

Em verdade, o roteiro sucumbiu à tentação da militância ao sugerir que a elite brasileira financiou e incentivou a vinda dos europeus "imbuída de uma ideologia de branqueamento da população". Foi ignorado quase completamente outro fator histórico relevante: a busca por mão-de-obra qualificada para colonizar e desenvolver atividades produtivas na enorme quantidade de terras devolutas, e atender a demandas nas cidades. O Brasil vivia, naquele período, um momento de transição econômica e social, marcado pelo fim do regime escravagista.

 

A interpretação adotada, embora encontre defensores na literatura acadêmica contemporânea, revela-se excessivamente reducionista.

 

Além disso, o minidocumentário sugeriu que os imigrantes foram enganados pelo governo brasileiro e por intermediários interessados em lucrar com o "comércio" daqueles que se aventuraram a cruzar o oceano porque não lhes restava nada em seu país de origem, a não ser a fome e a falta de perspectivas decorrentes das crises econômicas que se seguiram após a unificação da Itália.

 

Realmente, há registros de exploração, abusos e promessas não cumpridas. Contudo, embora eu não seja historiador nem pesquisador, é possível, com a utilização do método empírico, apresentar outras perspectivas através de experiências distintas, baseadas em relatos que ouvi ao longo da vida. Inclusive pelo fato de que os imigrantes não eram apenas trabalhadores do campo, mas também operários, comerciantes, artesãos e profissionais especializados ou liberais.

 

Um exemplo foi contado pela minha sogra, descendente da família Melotti. Segundo ela, quando seus antepassados chegaram em Santa Teresa, Município do Espírito Santo, receberam terras conforme prometido pelo Estado. A região era coberta por mata fechada e, no início, a vida era extremamente difícil. Ainda assim, a possibilidade de cultivar a própria terra oferecia uma perspectiva concreta de prosperidade por meio do trabalho e da poupança, já que a propriedade era vista como um instrumento de liberdade.

 

Outra experiência semelhante foi a vivida pelos pais da minha avó paterna, descendente das famílias Carraro e Zanutto, que também se estabeleceram, coincidentemente, em Santa Teresa, mas no bairro histórico da Cidade do Rio de Janeiro, onde fica o nascedouro que abastecia o aqueduto conhecido como Arcos da Lapa. Seguiram, porém, caminhos distintos: não se dedicaram à agricultura, mas às atividades do comércio e da indústria, setores igualmente vitais da economia urbana, ignorados em nome da fixação ideológica pela narrativa do conflito rural.

 

Há mais um aspecto pouco explorado no documentário: a raiz cultural europeia comum. A proximidade civilizacional entre italianos e portugueses certamente facilitou a integração. Embora preservassem seus costumes e tradições, os imigrantes italianos adaptaram-se paulatinamente ao idioma e acabaram formando comunidades relativamente estáveis e integradas ao tecido sócio-cultural brasileiro.

 

Nada disso significa negar a existência de exploração por políticos e empresários gananciosos, desprovidos de senso moral, nem ignorar as dificuldades, injustiças e conflitos enfrentados pelos imigrantes. Como sói ocorrer nos processos migratórios, esse também foi marcado por tensões sociais e econômicas.

 

Contudo, reduzir a história da imigração italiana a uma narrativa exclusivamente pautada pela exploração ou pela manipulação, tende a obscurecer a diversidade real das experiências vividas por aqueles que participaram desse processo. A realidade histórica raramente se ajusta facilmente aos esquemas reducionistas desenhados pelo discurso militante.

 

Talvez esse seja o maior desafio: compreender que a realidade social não se organiza em categorias tão nítidas quanto aquelas narradas nos discursos ideológicos. A história, como a própria existência humana, costuma ser complexa, ambígua e cheia de nuanças.

 

O pensamento dicotômico e polarizado, que hoje contribui para esgarçar o tecido social brasileiro, também se manifesta nessas releituras históricas pautadas no vitimismo e na exploração do homem pelo outro. Isso precisa ser superado. A leitura do passado exige disposição para aceitar que ele raramente irá se amoldar às nossas expectativas.

 

Diante disso, parece mais prudente confrontar diferentes fontes, comparar narrativas, ler as entrelinhas e reconhecer que processos históricos amplos produzem resultados variados e, por vezes, contraditórios. Não faz sentido distorcer os acontecimentos apenas para encaixá-los em uma narrativa pré-concebida.

 

No caso da imigração italiana, não houve uniformidade de experiências entre os que cruzaram o oceano, sobretudo porque esse processo incorporou perspectivas distintas vivenciadas segundo as circunstâncias e as escolhas de cada indivíduo envolvido.

 

Compreender o passado exige, portanto, mais do que recorrer a fórmulas interpretativas para produzir uma história prêt-à-porter. Exige honestidade intelectual para reconhecer que a história verdadeira se constrói no terreno das realidades humanas – e que, por isso, não pode ser amputada para servir às conveniências de uma ideologia.