domingo, 26 de abril de 2026

A Curva de Laffer e o inadimplemento privado: quando cobrar demais significa receber menos

 

O economista Arthur Laffer desenvolveu a teoria sobre a curva que estabelece um limite para além do qual o aumento da carga tributária produz efeito contrário ao objetivo da tributação: a arrecadação cai porque o contribuinte prefere correr riscos a ter o empreendimento inviabilizado. Então, ele sonega, migra para a informalidade, diminui a produção, deixa de produzir ou simplesmente busca um local menos hostil. Assim, entre os extremos de alíquota zero e alíquota de cem por cento, existe um ponto ótimo que, uma vez ultrapassado, inaugura a zona de ineficiência.

Essa lógica, concebida para o campo tributário, encontra correspondência precisa no universo do crédito privado, e compreendê-la é fundamental para entender por que o Brasil convive com 81,7 milhões de inadimplentes.

Quando o custo total da dívida se torna desproporcional à capacidade de pagamento do devedor, cria-se um ambiente que desestimula o adimplemento. Juros contratuais elevados, multas excessivas e crescimento exponencial do saldo devedor, especialmente quando somados à retração da renda e à instabilidade econômica, reduzem progressivamente a probabilidade de quitação. O devedor, nesse cenário, não deixa de pagar por má-fé. Sua desistência decorre de uma decisão racional de sobrevivência.

Alguns estágios podem ser identificados nesse processo. Na zona de confiança, o devedor mantém o adimplemento ainda que mediante sacrifícios. Na zona de estresse, começa a priorizar obrigações essenciais — moradia, alimentação, serviços básicos — em detrimento das dívidas financeiras. Na zona de saturação, diante da inviabilidade objetiva, desiste de considerar a dívida um compromisso exigível. Ou seja, enquanto a dívida se mantém em patamar economicamente suportável, e o devedor percebe que seu sacrifício o conduzirá à quitação, ele vai cooperar ajustando o consumo e reorganizando a vida financeira. Esse é o ponto ótimo da Curva de Laffer, aqui entendido como zona de confiança. Contudo, ao atingir o ponto de saturação, quando o custo da dívida ultrapassa de forma evidente a capacidade de geração de renda, o esforço do devedor em pagá-la praticamente desaparece.

O fator determinante para esse colapso é, em geral, a combinação entre estagnação de renda e encargos que superam a capacidade de geração de recursos do devedor. Os juros excessivos não apenas tornam a dívida impagável — eles aceleram o caminho até a saturação, antecipando a perda de qualquer perspectiva de quitação.

A partir desse ponto, instala-se um comportamento defensivo que a prática jurídica conhece bem: alienação de bens, encerramento de contas, interposição de terceiros e fuga de qualquer tentativa de negociação. Juridicamente reprovável, essa reação revela, na essência, adaptação racional a um ambiente de inviabilidade econômica.

Há ainda um componente subjetivo que não pode ser ignorado. Quando o devedor percebe o credor como agente oportunista ou como peça de uma estrutura que o explora, a inadimplência deixa de ser encarada como falha pessoal e passa a ser vista como forma legítima de autoproteção. Essa inversão moral torna a negociação ainda mais difícil e o ciclo ainda mais difícil de romper.

O paralelo com Laffer é inevitável: assim como o Estado arrecada menos quando tributa além do suportável, o credor recupera menos quando cobra além do pagável. O ponto de saturação do devedor é, em essência, o ponto ótimo da curva ultrapassado no sentido inverso. O resultado, em ambos os casos, é a ineficiência do sistema.

Compreender esse mecanismo não é exercício acadêmico. É condição para o desenho de políticas de crédito e mecanismos jurídicos que sejam eficientes sem serem predatórios, e que não destruam a relação obrigacional antes que ela cumpra sua finalidade.

 

Fernando Peixoto

Advogado, niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um saudosista


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