O economista Arthur Laffer desenvolveu a teoria sobre a curva que estabelece um limite para além do qual o aumento da carga tributária produz efeito contrário ao objetivo da tributação: a arrecadação cai porque o contribuinte prefere correr riscos a ter o empreendimento inviabilizado. Então, ele sonega, migra para a informalidade, diminui a produção, deixa de produzir ou simplesmente busca um local menos hostil. Assim, entre os extremos de alíquota zero e alíquota de cem por cento, existe um ponto ótimo que, uma vez ultrapassado, inaugura a zona de ineficiência.
Essa
lógica, concebida para o campo tributário, encontra correspondência precisa no
universo do crédito privado, e compreendê-la é fundamental para entender por
que o Brasil convive com 81,7 milhões de inadimplentes.
Quando
o custo total da dívida se torna desproporcional à capacidade de pagamento do
devedor, cria-se um ambiente que desestimula o adimplemento. Juros contratuais
elevados, multas excessivas e crescimento exponencial do saldo devedor, especialmente
quando somados à retração da renda e à instabilidade econômica, reduzem
progressivamente a probabilidade de quitação. O devedor, nesse cenário, não
deixa de pagar por má-fé. Sua desistência decorre de uma decisão racional de
sobrevivência.
Alguns
estágios podem ser identificados nesse processo. Na zona de confiança, o
devedor mantém o adimplemento ainda que mediante sacrifícios. Na zona de
estresse, começa a priorizar obrigações essenciais — moradia, alimentação,
serviços básicos — em detrimento das dívidas financeiras. Na zona de saturação,
diante da inviabilidade objetiva, desiste de considerar a dívida um compromisso
exigível. Ou seja, enquanto a dívida se mantém em patamar economicamente
suportável, e o devedor percebe que seu sacrifício o conduzirá à quitação, ele
vai cooperar ajustando o consumo e reorganizando a vida financeira. Esse é o
ponto ótimo da Curva de Laffer, aqui entendido como zona de confiança. Contudo,
ao atingir o ponto de saturação, quando o custo da dívida ultrapassa de forma
evidente a capacidade de geração de renda, o esforço do devedor em
pagá-la praticamente desaparece.
O
fator determinante para esse colapso é, em geral, a combinação entre estagnação
de renda e encargos que superam a capacidade de geração de recursos do devedor.
Os juros excessivos não apenas tornam a dívida impagável — eles aceleram o
caminho até a saturação, antecipando a perda de qualquer perspectiva de
quitação.
A
partir desse ponto, instala-se um comportamento defensivo que a prática
jurídica conhece bem: alienação de bens, encerramento de contas, interposição
de terceiros e fuga de qualquer tentativa de negociação. Juridicamente
reprovável, essa reação revela, na essência, adaptação racional a um ambiente
de inviabilidade econômica.
Há
ainda um componente subjetivo que não pode ser ignorado. Quando o devedor
percebe o credor como agente oportunista ou como peça de uma estrutura que o
explora, a inadimplência deixa de ser encarada como falha pessoal e passa a ser
vista como forma legítima de autoproteção. Essa inversão moral torna a
negociação ainda mais difícil e o ciclo ainda mais difícil de romper.
O
paralelo com Laffer é inevitável: assim como o Estado arrecada menos quando
tributa além do suportável, o credor recupera menos quando cobra além do
pagável. O ponto de saturação do devedor é, em essência, o ponto ótimo da curva
ultrapassado no sentido inverso. O resultado, em ambos os casos, é a
ineficiência do sistema.
Compreender
esse mecanismo não é exercício acadêmico. É condição para o desenho de
políticas de crédito e mecanismos jurídicos que sejam eficientes sem serem
predatórios, e que não destruam a relação obrigacional antes que ela cumpra sua
finalidade.
Fernando Peixoto
Advogado,
niteroiense, conservador que gosta de escrever e que, de certa forma, é um
saudosista
Nenhum comentário:
Postar um comentário