quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Comentário sobre o domínio da semântica como instrumento revolucionário


“O povo brasileiro é conservador”...
Partindo da premissa de que eu recebi (como parte considerável de minha geração, pelo menos) uma educação voltada para a exaltação da ideologia marxista, não conseguia entender como nosso povo, alegre e caridoso, se rendia a esse conceito “retrógrado”, ligado à direita que representa o egoísmo, a falta de sensibilidade e comete atitudes discriminatórias, principalmente em relação aos menos favorecidos.
A afirmativa é endossada por ALMEIDA, em “A cabeça do brasileiro”. No livro, baseado no resultado da Pesquisa Social Brasileira (PESB), o autor afirma que não há uma uniformidade na mentalidade do brasileiro, que parece viver numa “sociedade em conflito”, “num verdadeiro apartheid cultural”. Essa sociedade estaria dividida entre uma “classe” moderna, de escolados, e outra “classe” arcaica, de “iletrados”: “há uma população com escolarização suficientemente elevada para levá-la a defender pontos de vista ‘modernos’. Mas ainda é grande a parcela da população que compartilha uma visão de mundo ‘arcaica’”. E endossando o pensamento do antropólogo Roberto DaMatta, arremata: “o Brasil é hierárquico, familista, patrimonialista e se encaixa em vários outros adjetivos que significam arcaísmo, atraso”. Sobre esses adjetivos, destaca que o brasileiro é fatalista, favorável à censura, contrário ao liberalismo sexual e não confia nos amigos 1.

Sigo adiante, mas fica o registro de que arcaico, para ele e outros, é o ponto de vista conservador.

Pois, bem. Uma das características dos grupos comprometidos com projetos totalitaristas é utilizar a manipulação das palavras como instrumento facilitador para confundir o público-alvo e, em regra, difundir a fantasia progressista do dinamismo que não encontra limites e permite um ciclo eterno de movimentos revolucionários a partir do próprio movimento revolucionário. Daí o porquê do ódio ao conservadorismo e a deturpação de seu conceito, que na realidade, mui resumidamente, é a luta para preservar aquilo que “deu certo” na sociedade. É que, além dos mal intencionados, há um número considerável de opositores que desconhece a filosofia conservadora, e em regra não reúne condições de diferenciá-la do liberalismo, inclusive pela própria dificuldade de se estabelecer uma definição do conservadorismo 2-3.

Com efeito, QUINTÁS 4 ensina que afirmações contundentes e repetidas, pelos meios de comunicação, de chavões sem significados mais profundos ou mesmo que encerrem inverdades, dão forma a sentenças que irão modelar a opinião pública; e lembra Stálin: “De todos os monopólios de que desfruta o Estado, nenhum será tão crucial como seu monopólio sobre a definição das palavras. A arma essencial para o controle político será o dicionário”. E é assim que vai sendo criado o senso comum, ao mesmo tempo em que surge um ambiente desfavorável que força os discordantes a entrarem em espiral do silêncio.

Interessante a opinião de CARLEIAL 5, que fala do “roubo de palavras” e da sua manipulação:
Roubar palavras é a prática de corromper conceitos válidos, usando as palavras para confundir em vez de esclarecer. Quando uma palavra é usada para descrever algo que contradiz o conceito que aquela palavra representa, não só o diálogo se torna impossível como também o próprio pensamento racional.
Na sociedade há dois meios possíveis de interação: a razão e a força. Substituir a razão por mistificação só interessa a quem pretende impor a força. As esquerdas e os populistas usam palavras para provocar emoções, não para transmitir ideias. Isto lhes é necessário, pois a política que defendem é a imposição da força sobre o indivíduo. Ninguém aceitaria isto se entendesse o que está em jogo.
Roubar palavras é artifício constante no discurso esquerdista e populista, e deixa o adversário despreparado sem reação. Quem defende a liberdade precisa conhecer os artifícios de quem a pretende destruir.

O objetivo é inviabilizar o diálogo e interferir no desenvolvimento do pensamento racional através da utilização de subterfúgios que mexem com o emocional do público-alvo e dão uma noção inexata do significado das palavras para confundir e também estigmatizar conceitos teóricos e filosóficos. É o que se fez no Brasil com os termos direita, liberal, conservador e reacionário (quem reage ao que não presta).

Para SANAHUJA, o domínio da semântica é instrumento poderoso utilizado por adeptos de políticas totalitaristas 6, e ressaltando a importância da manipulação de conceitos e de palavras no processo de reengenharia social globalista, ele denuncia o empenho da Organização das Nações Unidas (ONU) em divulgar, especialmente, a tese da dinamicidade dos direitos: “a partir de uma hermenêutica ideologizada pode-se dar origem a uma infinidade de pseudodireitos a serviço das políticas do projeto de domínio mundial”. Como exemplo, aponta a evolução por que passou o “planejamento familiar”: colocada essa questão pela primeira vez na Convenção CEDAW 7 de 1979, o que se requereu foi apenas a concessão de subsídio financeiro para sua implementação. Mas com o tempo, o conceito de planejamento familiar sofreu mudanças que fizeram incluir a contracepção, a esterilização e o aborto. O autor continuou: “nas Recomendações Gerais do Comitê, quando se fala de direitos da mulher, implicitamente se incluem os chamados direitos sexuais e reprodutivos, a saúde reprodutiva, a liberdade ou a autonomia reprodutiva”; e assim apontou que houve novas alterações com a inclusão de “direitos sexuais”. Passou-se a discutir a saúde sexual, que engloba a homossexualidade, e a partir daí inseriu-se a identidade de gênero na pauta, o que gerou a consequente exigência do reconhecimento de direitos sociais e jurídicos a seus defensores 8. E ele ainda lembra o conceito aberto de saúde criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) 9:
Não podemos deixar de fazer referência à própria definição de saúde da OMS, que, com anterioridade ao novo paradigma de saúde, e à luz da hermenêutica da cultura da morte, é, em si mesma, ambígua e perigosa. A OMS diz que a saúde é um estado de bem-estar biopsicossocial e não apenas ausência de doença, o que por si só já justificaria múltiplos atentados contra a lei natural (aborto, eutanásia, esterilização, manipulação genética etc.). Para se alcançar esse bem-estar biopsicossocial qualquer capricho poderia ser reconhecido como parte do direito à saúde. Sem ir mais longe, a inclusão da saúde psíquica da mãe entre as causas de aborto terapêutico, o que os Comitês do sistema de Direitos Humanos da ONU estão impondo, baseia-se nesta definição de saúde da OMS. (grifei)

Como se vê, de tempos em tempos novos direitos, características, temas são incorporados a conceitos que vão se adaptando à medida do progresso ou ao bel-prazer das autoridades que desejam alteram seu conteúdo. No exemplo, do medo inicial de uma superpopulação mundial passou-se a discutir o direito ao aborto ligado ao bem estar psicológico e os direitos homoafetivos, como a extensão de benefícios previdenciários de viuvez aos sobreviventes nesses tipos de relação.

Feitas essas observações, falo um pouco de certo campo de incidência desse mecanismo.

A manipulação de palavras é ferramenta comumente utilizada pela Presidente Dilma Roussef, por membros do seu Governo, seus aliados e simpatizantes, e três episódios recentes merecem destaque. Primeiro, o Ministro das Relações Institucionais, Pepe Vargas, ao se referir à compra, pela Petrobrás, da Refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos da América (EUA), no lugar de falar em “corrupção” e “desvio de dinheiro público” usou a expressão “maus feitos” 10. Já o Ministro do Planejamento afirmou que não é privatização 11, mas concessão (“que é muito melhor!”), o pacote anunciado pelo governo petista que previu investimentos da iniciativa privada de R$ 198,4 bilhões em obras de infraestrutura do país, com construção, reforma e exploração de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos 12. Finalmente, chamam de golpe a manifestação de forte adesão popular que, entre outras reivindicações e outros argumentos, pede o impeachment da Presidente, diante da evidência de várias irregularidades cometidas em circunstâncias próximas a ela e que inclusive caracterizariam crime de responsabilidade 13.

De se observar que o instituto do impeachment está previsto na Constituição Federal de 1988 e faz parte do jogo democrático. Se fosse para falar em golpe, esse deveria ser atribuído à Presidente que, quando em campanha, no pleito de 2014, atribuiu a seus adversários toda a sorte de medidas prejudiciais ao povo que posteriormente acabaram sendo tomadas em seu governo.

SCRUTON afirma que políticos podem ter suas plataformas, seus objetivos, mas a sociedade que o elege, “mais que um organismo mudo”, é dotada de “personalidade e vontade. Sua história, suas instituições e sua cultura são os repositórios dos valores humanos”. Assim, devem evitar impor suas agendas e vontades pessoais que não refletem a mentalidade do povo, ou desconsideram valores e argumentos daqueles que representam. Ele questiona: “onde mais está o direito de governar senão na comunhão de interesses com uma ordem social?”; e encerra lembrando que, se necessário, os políticos devem voltar atrás por respeito ao vínculo que possuem com a sociedade que, exercendo sua autonomia, o elegeu seu representante. Por fim, alerta que eles devem advogar em prol do arranjo social, sob pena de prática desonesta, jogo sujo, ainda que considerem “o melhor para a sociedade” ou que o façam “em nome da (sua própria) causa” 14.

Continuando a lição de SCRUTON, mas em outro aspecto, “uma sociedade se mantém unida por meio do laço civil que gera e sustenta as instituições de governo15. Logo, não espanta que um dos instrumentos que viabilizam a manipulação das palavras é a lei civil, através de suas constantes alterações ou pela proposição de “conceitos facilitadores” em seu bojo. Isso ficou explícito no Brasil quando o legislador, ao elaborar o Novo Código Civil Brasileiro (NCCB) – Lei nº 10.406/2002 –, optou pela mudança de paradigmas e passou a ter 3 novos referenciais: socialidade, eticidade e operabilidade, regramentos básicos que sustentam a atual codificação privada16.

A socialidade enfatiza a função social. Segundo TEIZEN júnior, a “doutrina da função social nada mais é do que transformações sociais do direito privado17; e TARTUCE complementa: “No que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu”. São exemplos: a função social da empresa, do contrato, do patrimônio e da família (família pluralista).

A eticidade propôs um rompimento com o formalismo jurídico para requerer das partes uma atuação mais ética, mais respeitável, mais leal. Dela surgiram vários princípios e normas voltados para a viabilização dessa exigência, sendo um exemplo a boa fé objetiva.

Por fim, a operabilidade deve ser encarada à luz de dois vieses: os institutos do Direito Civil devem ser de simples compreensão e fáceis de serem operados e alterados; e deve-se atuar para promover a efetividade. Para tanto, a legislação vem sistematicamente adotando cláusulas gerais e conceitos indeterminados com o objetivo de dar maior lastro interpretativo ao julgador na análise do caso concreto, o que permite, inclusive, a aplicação de soluções distintas em situações idênticas que porventura lhes são submetidas. Ou seja, permite-se “a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa18.

Até os poderes administrativos passaram a usar desse expediente, havendo no conjunto de normas de direito público vários conceitos indeterminados e expressões imprecisas “que permitem que o intérprete ou o aplicador possam atribuir certo significado, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma”. Podemos destacar: ordem pública, bons costumes, interesse público e segurança nacional 19.

BARROSO, atualmente no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), assim define cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados 20:
A característica essencial das cláusulas gerais é o emprego de linguagem intencionalmente aberta e vaga, de modo a transferir para o intérprete o papel de completar o sentido da norma, à vista dos elementos do caso concreto. Na categoria ampla das cláusulas gerais situam-se os conceitos jurídicos indeterminados e os princípios. Estes últimos se singularizam, dentre outros fatores, por sua carga axiológica e pela possibilidade de colisão (...).
Conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, destinadas a lidar com situações nas quais o legislador não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência ao exaurir o comando a ser dele extraído. Por essa razão, socorre-se ele de locuções como as que constam da Constituição brasileira de 1988, a saber: pluralismo político, desenvolvimento nacional, segurança pública, interesse público, interesse social, relevância e urgência, propriedade produtiva, em meio a muitas outras. Como natural, o emprego dessa técnica abre para o intérprete um espaço considerável – mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva. (grifei)

TEPEDINO informa que nosso legislador, ao utilizar a técnica de cláusulas gerais, não repetiu a fórmula do passado, que gerava a desconfiança dos operadores do direito, e conferiu maior efetividade aos critérios de interpretação da lei 21:
... o legislador contemporâneo adota amplamente a técnica das cláusulas gerais de modo só aparentemente semelhante à técnica do passado, reproduzida pelo Código de 2002. O legislador atual procura associar a seus enunciados genéricos prescrições de conteúdo completamente diverso em relação aos modelos tradicionalmente reservados às normas jurídicas. Cuida-se de normas que não prescrevem uma certa conduta mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação das demais disposições normativas. Tal é a tendência das leis especiais promulgadas a partir dos anos 90, assim como dos Códigos Civis mais recentes e dos Projetos de codificação supranacional (...).
Se o século XX foi identificado pelos historiadores como a Era dos Direitos, à ciência jurídica resta uma sensação incômoda, ao constatar sua incapacidade de conferir plena eficácia ao numeroso rol de direitos conquistados. Volta-se a ciência jurídica à busca de técnicas legislativas que possam assegurar uma maior efetividade aos critérios hermenêuticos.

Já BODIN DE MORAES comentou a necessidade de introduzir cláusulas gerais para garantir à pessoa humana a tutela ilimitada no campo valorativo, e com isso evitar a defasagem da legislação, ante o dinamismo do direito, que chegue ao ponto de se tornar um empecilho 22:
... não há um número fechado (numerus clausus) de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa, sem limites, salvo aqueles postos no seu interesse e no interesse de outras pessoas humanas. Nenhuma previsão especial pode ser exaustiva, porque deixaria de fora, necessariamente, novas manifestações e exigências da pessoa, que, com o progredir da sociedade, passam a exigir uma consideração positiva. Evidentemente, não se restringe tal concepção ao momento patológico, ao momento da reparação de dano já causado, mas põe-se a serviço da proteção e da promoção humanas em todas as suas relações. Daí sustentar-se que a personalidade humana é valor, um valor unitário e tendencialmente sem limitações. Assim, não se poderá, com efeito, negar tutela a quem requeira garantia sobre um aspecto de sua existência para o qual não haja previsão específica, pois aquele interesse tem relevância ao nível do ordenamento constitucional e, portanto, tutela também em via judicial (...). O ponto de confluência dessa cláusula geral é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III). (grifei)

Os doutrinadores deixam claro que há limites à interpretação desses institutos jurídicos, a fim de evitar arbitrariedades. Contudo, bem explicando a necessidade de criação desses institutos flexíveis, tais limites sofrem constantes alargamentos para absorver novos direitos introduzidos no acervo do indivíduo e do coletivo, fruto do dinamismo das relações havidas na sociedade.

De outro lado, é importante ressaltar que a partir desses discursos de numerosos direitos alcançados e a alcançar começa a manipulação através de discursos de ódio, inclusive na busca de apoio de minorias (já existentes e/ou organizadas “em última hora”), para criar demandas na sociedade ao velho estilo do “dividir para conquistar”: “O grande segredo para vencer sempre consiste na arte de semear a divisão23.

Com efeito, também é possível constatar que a nata de nossos operadores do Direito aderiu à Escola de Frankfurt, defensora do marxismo cultural, que prega que as transformações (à esquerda) da sociedade devem ser amoldadas pelo ordenamento jurídico. Tal constatação, aliás, não deveria causar espécie, uma vez que a ocupação de espaços no meio jurídico já havia sido pensada décadas antes por “seres iluminados” dessa escola, de acordo com CARVALHO 24:
Aqui e ali, discretamente, intelectuais iluminados se davam conta de que a preservação dos cânones do realismo e, de modo geral, a concepção da literatura como conhecimento, eram incompatíveis com a meta escolhida pelo próprio Lukács: a destruição da civilização ocidental. Puseram-se então a trabalhar na ideia de que a literatura não podia conhecer a realidade, já que – segundo entendiam – a própria realidade era uma invenção literária. Para dar a essa ideia um arremedo de consistência, apelaram a um formidável arsenal de recursos extraídos da linguística, da antropologia, da lógica formal, da “teoria crítica” frankfurtiana e das filosofias de Nietzsche e Heidegger. Em menos de uma década a proposta havia evoluído para a formulação radical do desconstrucionismo: não existe realidade nem conhecimento, nenhum discurso tem significado, o significado é livremente inventado por “comunidades interpretativas” que aí projetam como bem entendem seus desejos e interesses, portanto tudo o que há para fazer é reunir a comunidade e ensinar-lhe os meios de usurpar o sentido dos textos em benefício próprio (...).
Um dos setores onde a influência desconstrucionista penetrou mais fundo é o Direito. Aí se evidencia como uma teoria literária pode ter consequências devastadoras sobre toda a ordem social. Juízes, promotores e advogados são hoje formados sob a crença dominante de que as leis, como qualquer outro texto, não têm nenhum significado originário objetivamente válido. Toda significação que elas possam ter é mera projeção de fora, vinda dos setores politicamente interessados. Só o que resta portanto é organizar uma “comunidade interpretativa” e impor a sua leitura dos textos legais por meio da gritaria, da chantagem, da intimidação. De um só golpe, a Justiça inteira se transforma em instrumento de subversão revolucionária. Para virar de cabeça para baixo a ordem pública, não é preciso mudar as leis: basta inverter-lhes o sentido. (grifei)

A divulgação desse pensamento em nossa academia é fruto do persistente trabalho de linha gramsciana desenvolvido nas escolas e nos cursos universitários de todo o país há décadas, inclusive com as bênçãos dos militares e sua “teoria da panela de pressão”, tática infeliz criada por Golbery do Couto e Silva, conforme ensina CARVALHO 25:
O governo militar se ocupou de combater a guerrilha, mas não de combater o comunismo na esfera cultural, social e moral. Havia a famosa teoria da panela de pressão, do general Golbery do Couto e Silva. Ele dizia: “Não podemos tampar todos os buraquinhos e fazer pressão, porque senão ela estoura”. A válvula que eles deixaram para a esquerda foram as universidades e o aparato cultural. Na mesma época, uma parte da esquerda foi para a guerrilha, mas a maior parte dela se encaixou no esquema pregado por Antonio Gramsci, que é a revolução cultural, a penetração lenta e gradual em todas as instituições de cultura, mídia etc. Foi a facção que acabou tirando vantagem de tudo isso – até da derrota, porque a derrota lhes deu uma plêiade de mártires.

Segundo o filósofo, “ao optar implicitamente por não resistir ao comunismo em geral, mas só ao comunismo ‘violento’, o governo lhes forneceu essa arma”, e isso porque “no calor da luta contra as guerrilhas, a imagem de uma futura esquerda ‘pacífica’ e ‘legalista’ pareceu à elite militar uma alternativa roseamente desejável”, tendo, “o general, a ilusão de poder manipular e ‘civilizar’ o movimento comunista26.

Por fim, novamente recorrendo a CARLEIAL, vemos que o campo do Direito é mais facilmente suscetível ao “roubo de palavras”, o que corrobora com a tese de que a senha de entrada é a disponibilização de conceitos abstratos 27:
O conceito de direitos é um conceito abstrato. Isto não significa que é um conceito vago ou que pode ter vários significados diferentes ao mesmo tempo. Significa que é um conceito que requer o desenvolvimento de uma longa cadeia de conceitos precedentes para ser corretamente compreendido. Conceitos abstratos são mais susceptíveis ao roubo de palavras.

Antes, porém, outro dado importante: SCRUTON percebeu a adesão da esquerda à economia global e seus representantes após o suposto revés sofrido com o colapso da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), afirmando que isso contribuiu para uma “sólida mudança de atitude”. Embora se referisse à Grã-Bretanha, o pensamento globalista adotado pode ser estendido aos demais países e movimentos de esquerda, independentemente de sua tonalidade de vermelho. Com efeito 28:
Em vez de atacar o capitalismo global, o Partido Trabalhista passou a ser o seu mais fiel defensor, promovendo a economia “global” contra os últimos vestígios de resistência nacional e escarnecendo os reacionários e os “Little Englanders”, que estavam dispostos a sacrificar uma promessa de crescimento econômico ainda maior em favor dos comprovados benefícios da soberania nacional, das tradições locais e do direito consuetudinário.

Sendo assim, chego ao fim.

Do que foi exposto, é possível compreender que o uso da semântica para alterar, distorcer e/ou inverter o significado de termos, expressões, dados e ideias é o caminho (não violento) mais fácil (e único) para manipular a opinião pública, e até calar seus possíveis opositores.

Foi a partir desse expediente que, no Brasil, os termos conservador, liberal e direita foram ligados a tudo de ruim que se possa atribuir a uma pessoa ou linha de pensamento filosófico, ainda que os impropérios estejam alinhados à doutrina defendida por aqueles que os verbalizam.

Ademais, vários exemplos de confusões cognitivas podem ser destacados, como as frequentes discussões entre esquerdistas e direitistas, onde os primeiros xingam os outros de fascistas, muitos sem saber a proximidade dessa doutrina com o comunismo. Outro exemplo é a incapacidade de identificar que o Partido Democrata americano (o dos “liberais”) na realidade é de esquerda e agita e semeia o ódio na sociedade utilizando “modus operandi” similar ao da esquerda brasileira. Curiosamente, rechaçam o imperialismo ianque, mas são simpáticos aos presidentes democratas Bill Clinton e Barak Obama.

Isso se dá porque, retirando os que o fazem de forma proposital, a mente despreparada não consegue diferenciar os truques utilizados pelos manipuladores, e acaba misturando num mesmo balaio alhos e bugalhos. São pessoas cuja utilidade é servir de massa de manobra – um soldado na guerra ideológica.

E a manipulação vida dos representantes políticos, que inclusive conspiram para alterar o regime político de um povo sem o consultar, encerra o descumprimento das promessas que conquistaram a confiança de quem os elegeu. Só que há os desmandos, sendo a maioria dos estragos imperceptíveis, mas basta chegar às próximas eleições que “os votos serão confirmados”. Exemplo tupiniquim de manipulação do povo pelos políticos, corroborada pelos meios de comunicação, foi a edição do Estatuto do Desarmamento, que desrespeitou o “não ao desarmamento” dito pelo povo via plebiscito, consulta popular que encerrou a votação de maior adesão da história do país e foi solenemente ignorada por congressistas iluminados da política pátria, os mesmos que, descobriu-se recentemente, votavam com o governo a soldo do dinheiro público. A propaganda maciça de que a arma mata, como se tivesse vontade própria, foi e é defendida por um bom número de pessoas. Outro exemplo foi o famigerado Decreto nº 8.243/2014, que tinha por objetivo esvaziar a representatividade política do povo no Congresso e entregar as decisões políticas à “sociedade civil organizada”, entes coletivos via de regra patrocinados com o dinheiro público e que nós sabemos bem por quem são articulados.

Também foi abordada a engenharia jurídica gestada e parida na Escola de Frankfurt, que permite a utilização da lei para introduzir ferramentas que viabilizem a manipulação para promover a destruição dos laços civis, esses imprescindíveis ao fortalecimento da sociedade, para facilitar a dominação de seus membros, bem como gerar danos à ordem e às instituições alvo de destruição. Aliás, não restaram dúvidas de que a elite dos operadores do Direito no Brasil são adeptos dessa linha de pensamento.

Finalmente, ficou clara a utilização intencional da semântica para alterar o conteúdo de conceitos jurídicos, tornando-os mais abrangentes, a fim de inserir “ad infinitum” novos direitos, garantias, deveres, ao bel-prazer da autoridade que usa o processo legislativo e o judiciário para fazer um amálgama com temas que originalmente nem se aproximavam, com vistas a atender à incansável dinamicidade do direito.

Assim, cabe atentar à padronização de princípios e regras jurídicas a nível mundial, pensada no âmbito de organismos internacionais, cujo maior representante é a ONU, para adoção pelos países-membros em cumprimento de tratados, acordos e recomendações. O objetivo é enfraquecer os ordenamentos jurídicos de cada pátria, e não permitir que sejam refratários às decisões tomadas nos estertores desses organismos. É assim que aconteceu com praticamente toda a legislação que cuida dos direitos humanos e do meio ambiente, p. ex., bem como as soluções apresentadas para problemas de economia.

Há muitos exemplos de manipulação através do domínio da semântica por adeptos de várias vertentes ideológicas, como o ditador sanguinário Josef Stálin, ou o socialdemocrata Fernando Henrique Cardoso, cujo período na Presidência da República do Brasil foi profícuo na edição de normas que permitem esse expediente. O maior exemplo – o Código Civil de 2002 (CC/2002) – foi impulsionado a toque de caixa, aprovado e publicado em seu governo.

Para encerrar, quando a maioria de um povo assume determinado posicionamento ideológico (como o conservadorismo no Brasil) e isso é desrespeitado, seja através da manipulação de palavras, de leis e da criação de programas cujos malefícios são escondidos; seja pelo combate e ridicularização dessa ideologia em busca da alteração do “statu quo ante”, temos duas certezas: a primeira é que uma minoria propõe e impõe mudanças autoritariamente à maioria, que não consegue se articular muitas vezes por desconhecimento mesmo; e a segunda é que o grupo que faz isso utiliza de uma desonestidade intelectual e moral sem precedentes para implementar mudanças à sorrelfa, induzindo inclusive inocentes a defenderem sua causa (cujas mazelas não são confessadas) em razão de medidas paliativas; da doutrinação; da imposição do silêncio.

É preciso acordar para dar um basta.


NOTAS
1 ALMEIDA, Alberto Carlos. A cabeça do brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007, págs. 18-19, 25-26;
2As alternativas ao conservadorismo, no entanto, são descritas com pouca precisão. A aparente clareza dos pensamentos socialista e liberal é ilusória, e sua obscuridade é ainda mais séria por causa da facilidade com que podem se esconder numa verdade. (...) o conservadorismo – enquanto força motivadora na vida política do cidadão – é distintivamente inarticulado, relutante em (e, em verdade, comumente incapaz de) traduzir-se em fórmulas ou máximas, contrário a estabelecer seu propósito ou declarar seu ponto de vista”. (SCRUTON, Roger. O que é conservadorismo. São Paulo: É Realizações, 2015, págs. 43 e 53);
3 Russell Kirk, ciente de que “não é possível esboçar um catálogo sistemático das convicções dos conservadores”, apresenta dez princípios gerais, e em nota de rodapé (nº 41) faz o seguinte comentário: “O ‘conservador’ é o guardião da herança da civilização ocidental e dos princípios da ordem, da liberdade e da justiça”. Em suma, o conservador é aquele que reconhece e defende a “continuidade histórica da experiência de um povo”, mas não foge a uma “saudável mudança” como meio de preservação, sem, contudo, deixar-se levar por “projetos abstratos dos filósofos dos cafés”. (KIRK, Russell. A política da prudência. São Paulo: É Realizações, 2014, págs. 104 e 356);
4 Quintás, Alfonso López. A Manipulação do Homem através da Linguagem. Disponível em <http://www.hottopos.com/mp2/alfonso.htm#>. Acesso em 23/07/2015;
6 SANAHUJA, Juan Claudio. Poder global e religião universal. Campinas: Ecclesiae, 2012, p. 38;
7 CEDAW: Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher);
8 SANAHUJA, Juan Claudio. Ob. cit., págs. 34-38;
9 SANAHUJA, Juan Claudio. Ob. cit., p. 34;
10 COLETA, Ricardo Della e MONTEIRO, Tânia. Dilma não pode ser responsabilizada por Pasadena, diz ministro. Estadão, 20/01/2015. Disponível em <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,dilma-nao-pode-ser-responsabilizada-por-pasadena-diz-ministro,1622352>. Acesso em 18/08/2015;
11 Esse termo foi estigmatizado como ofensa pelos petistas para desqualificarem o governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC);
12 Martello, Alexandro. Concessão não é privatização, afirma ministro do Planejamento. G1, 10/06/2015. Disponível em <http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/06/entenda-o-pacote-de-concessoes-ou-privatizacoes-do-governo-dilma.html>. Acesso em 18/08/2015;
13 Seriam elas as chamadas pedaladas fiscais; o superfaturamento na compra de uma refinaria em Pasadena; e o desvio de muito dinheiro dos cofres da estatal Petrobras para financiar campanhas e enriquecer membros do partido e amigos;
14 SCRUTON, Roger. O que é conservadorismo. São Paulo: É Realizações, 2015, págs. 58-59;
15 SCRUTON, Roger. Ob. cit., p. 65;
16 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, págs. 45-46;
17 TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no Código Civil. São Paulo: RT, 2004, p. 37;
18 TARTUCE, Flávio. Ob. cit., p. 47;
19 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 41;
20 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 312;
21 TEPEDINO, Gustavo. Crises de fontes normativas e técnica legislativa... In: _____.  A parte geral do novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. XIX e XXI;
22 Bodin de MORAES, Maria Celina. O princípio da dignidade humana. In: ______. Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, págs. 54/55;
23 TZU, Sun. A arte da guerra. Porto Alegre: L&PM, 2014, p. 133;
24 CARVALHO, Olavo de. Enquanto a Zé-Lite dorme. Diário do Comércio, 04/12/2006. Disponível em <http://www.olavodecarvalho.org/semana/061204dc.html>. Acesso em 17/08/2015;
25 CASTRO, Gabriel. Olavo de Carvalho: Esquerda ocupou vácuo pós-ditadura. Veja online, 03/04/2011. Disponível em <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/olavo-de-carvalho-esquerda-ocupou-vacuo-pos-ditadura/>. Acesso em 17/08/2015;
26 Carvalho, Olavo de. Enquanto a Zé-Lite dorme...;
27 CARLEIAL, Pedro. Roubando palavras: Direitos humanos... ;
28 SCRUTON, Roger. Ob. cit., p. 31.

REFERÊNCIAS

 ALMEIDA, Alberto Carlos. A cabeça do brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007;     BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009;     BODIN DE MORAES, Maria Celina. O princípio da dignidade humana. In: ______. Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;     CARLEIAL, Pedro. Roubando palavras: Direitos humanos;     CARVALHO, Olavo de. Enquanto a Zé-Lite dorme;     CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005;     CASTRO, Gabriel. Olavo de Carvalho: Esquerda ocupou vácuo pós-ditadura;     COLETA, Ricardo Della e MONTEIRO, Tânia. Dilma não pode ser responsabilizada por Pasadena, diz ministro;     KIRK, Russell. A política da prudência. São Paulo: É Realizações, 2014;     MARTELLO, Alexandro. Concessão não é privatização, afirma ministro do Planejamento;     QUINTÁS, Alfonso López. A Manipulação do Homem através da Linguagem;     SANAHUJA, Juan Claudio. Poder global e religião universal. Campinas: Ecclesiae, 2012;     SCRUTON, Roger. O que é conservadorismo. São Paulo: É Realizações, 2015;     TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011;     TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no Código Civil. São Paulo: RT, 2004;     TEPEDINO, Gustavo. Crises de fontes normativas e técnica legislativa... In: _____.  A parte geral do novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003;     TZU, Sun. A arte da guerra. Porto Alegre: L&PM, 2014, p. 133.


Fernando César Borges Peixoto

Advogado, sócio-administrador de Peixoto & Schultz Peixoto Advogados Associados,
Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vila Velha-ES e em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória-ES.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

O contrato de seguro de vida, o STJ e a preocupação com a jurisprudência do futuro


O que se pretende analisar nesse ensaio é a visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o contrato de seguro de vida em três situações distintas, sendo possível verificar certa contradição indesejável.
O Recurso Especial (REsp) 1.073.595/MG 1 trata de contrato de seguro de vida renovado ininterruptamente por mais de 30 anos, que começou individual e migrou para o de grupo, até a seguradora apresentar repentinamente novos cálculos atuariais impondo profundas alterações, prejudiciais ao segurado; além de manifestar expressamente a intenção de não renovar o contrato, ao passo que ofereceu novas modalidades de seguro, logicamente mais onerosas. Infelizmente, não consta a idade do segurado.
A 2ª Seção do STJ entendeu que a constatação de prejuízos não autoriza a seguradora a, abruptamente, desfazer o vínculo contratual de anos ou alterar as condições do contrato, por ofender o sistema de proteção ao consumidor e inobservar os direitos e deveres anexos, já que essa é uma modalidade de contrato relacional, onde “as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes”. Contudo, ressalvou a possibilidade de modificar o contrato “mediante a apresentação prévia de extenso cronograma, no qual os aumentos são apresentados de maneira suave e escalonada”.
Posteriormente, um julgado apresentou conteúdo destoante, que incentiva o descumprimento do sistema de regras consumeristas pelas seguradoras. A decisão denuncia as alterações paulatinas da jurisprudência, através de posicionamentos que curiosamente mal interpretam ou distorcem entendimentos anteriores, resquícios de uma relativização perigosa que atua na promoção de mudanças nos paradigmas.
No REsp 880.605/RN 2, a mesma 2ª Seção julgou contrato de seguro de vida em grupo mantido havia 10 anos, por segurados cuja média de idade era de 43 anos. Decidiu que a obrigação da seguradora se restringe ao período de vigência contratual, e que a inocorrência do risco não implica direito à devolução ao segurado do valor pago a título de prêmio nem de manutenção do vínculo contratual, pois “o seguro de vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em grupo”. Mais: consignou que para manter a saúde administrativa, cabe à seguradora revisar circunstâncias de caráter objetivo e considerar os bens da vida conforme sua natureza dinâmica; levar em conta a temporariedade contratual, que requer a aferição, mediante cálculos atuariais, dos valores a serem arrecadados periodicamente dos segurados; e considerar o mutualismo das obrigações, pelo qual o risco individual é diluído no risco coletivo, para então sopesar se é ou não viável renovar a apólice. Daí, concluiu que a renovação contratual pode ser negada se constatada a inviabilidade em razão de prejuízos apontados nos cálculos atuariais, pois o contrato prevê expressamente a possibilidade de não renovar a apólice e o prazo de 10 anos é exíguo para vincular eternamente a seguradora.
Mas o voto vencedor foi embasado em inverdades ou equívocos do ministro Massami Uyeda, que já iniciou ressaltando a inaplicabilidade do REsp 1.073.595/MG (acima citado) como precedente por apresentar “base fática distinta”. Vejamos:
Conforme assentado no início deste voto, a tese jurídica encampada por esta c. Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não pode ser aplicada, na compreensão deste Ministro, ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas distintas. Naquele julgado, além de o contrato de seguro de vida ser individual (e não, como in casu, em que a contração deu-se na modalidade em grupo, merecendo, portanto, nos termos delineados, tratamento diverso), a contratação deu-se por mais de trinta anos. Aplicar este entendimento à espécie, cuja contratação, diversamente, perdurou por apenas dez anos, seria tomar, indevidamente, a exceção pela regra, o que não se tem por escorreito. (grifei)

O primeiro equívoco está relacionado à modalidade de seguro. Na realidade, o precedente apontado também tratou de seguro de vida em grupo, para o qual o segurado migrou após o início na modalidade individual, como consta do relatório do voto vencedor, da ministra Nancy Andrighi naquele recurso 3:
O autor alega que vinha contratando, há mais de trinta (30) anos, continuamente, o seguro de vida individual oferecido pela ré, mediante renovação automática de apólice de seguro.
Em 1999, houve por bem manter seu vínculo com a seguradora, aderindo, porém, a uma apólice coletiva, vigente a partir de 2000. Essa apólice, da mesma forma, vinha sendo automaticamente renovada ano a ano.
Ocorre que no final do ano de 2006 a ré enviou correspondência ao autor informando de sua intenção de não mais renovar o seguro, nos termos em que fora contratado. (grifei)

Como se vê, o contrato vigeu por 7 anos na modalidade de grupo.
De outro lado, o ministro Massami Uyeda afirmou peremptoriamente que os precedentes da Corte contemplam apenas contratos entre 20 e 30 anos, o que não é totalmente verdade, como será visto adiante. Tal entendimento tem base em outro julgado da ministra Nancy Andrighi 4. Vejamos:
“3. Contudo, na hipótese, a peculiaridade é a de que o contrato de seguro de vida e residência celebrado entre as partes só foi renovado automaticamente por 2 (duas) vezes, não podendo ser aplicados os precedentes desta Corte, os quais tratam de relações muito mais duradouras – 20, 30 anos – em que se estabeleceu um vínculo de dependência e confiança do segurado em relação seguradora, ficando aquele em situação de desvantagem excessiva em relação essa, além de se encontrar totalmente desamparado após longos anos de mútua colaboração.  (REsp 1271161/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi DJe 24/11/2011)”
Referido julgado, é certo, não faz distinção da natureza dos contratos de seguro de vida, tal como ora se propõe, porém, reconhece que a aplicação do posicionamento da Segunda Seção demanda que a relação contratual tenha perdurado um período consideravelmente superior a dez anos (vinte ou trinta anos). (grifei)

Apesar de o ministro alegar que 10 anos é pouco tempo de contrato para conferir proteção ao segurado em razão dos precedentes da Corte, nesse julgado que ele utilizou como fonte 5 a ministra Nancy Andrighi cita precedentes, e um deles de relatoria do próprio ministro Massami Uyeda (AgRg no REsp 1.207.832/SC) 6, no qual ele concedeu a tutela jurisdicional em contrato que durou 10 anos. Como seu voto não é muito esclarecedor, as informações só são encontradas na origem, no relatório do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Apelação Cível nº 2004.015152-7. Vejamos um trecho:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.015152-7, da comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), em que é apelante Leila Kobarg Cercal, e apelada Companhia de Seguros Aliança do Brasil:
(...)
As partes, no caso, firmaram contrato de seguro de vida em grupo em maio de 1992 – conforme consta do certificado individual acostado aos autos (fl. 18) – o qual vinha sendo renovado sucessivamente até janeiro de 2002, quando, então, a seguradora encaminhou correspondência informando que a apólice da qual a apelante fazia parte não seria mais renovada e, em virtude disso, seria incluída, automaticamente, em novo plano de seguro. Esclareceu, ainda, na missiva, que seria impossível manter a renovação do plano nas condições anteriores, pois comprometeria o equilíbrio financeiro de todo o grupo (fls. 35/36).
Acontece que, analisando o aludido documento, constata-se que o verdadeiro motivo da negativa de renovação da apólice nos moldes anteriormente estabelecidos deveu-se à mudança de faixa etária da segurada. (grifei)

Voltando ao REsp 880.605/RN, em seu voto vencido o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a idade dos segurados não os colocava em grupo de alto risco a ponto de estabelecer prejuízos à seguradora, a qual só os experimentaria em razão de incompetência e má gestão:
Até porque as idades dos autores não justificam aduzir acréscimo substancial dos riscos assumidos pela seguradora. Basta dizer que, conforme procurações juntadas à inicial, os autores possuíam as seguintes idades, respectivamente, em 1991 – data da celebração do contrato – e em 2001 – data do cancelamento pela seguradora:
(...)
Portanto, a grande maioria dos autores, durante a vigência do contrato de seguro, possuía entre 33 (trinta e três) e 43 (quarenta e três) anos de idade, circunstância que sugere que o desajuste atuarial alegado, se existente, possui causa de gestão interna e de índole contábil-administrativa, não podendo, por isso mesmo, ser suportado exclusivamente pelo consumidor.
Com efeito, trata-se de idade não muito avançada, mormente a ponto de conferir à seguradora o direito de desfazer o grupo à alegação de prejuízos. Como não lhe atribuir o dever de promover o aumento de forma escalonada, segundo demonstração do cálculo atuarial. Haveria tempo suficiente para isso.

Com isso, o STJ alterou a jurisprudência e chancelou a esperteza da seguradora, que parou de oferecer o produto porque não poderia elevar o valor do prêmio desarrazoadamente, e não se preocupou com um planejamento em que diluísse esse aumento de forma escalonada, buscando não sofrer nem causar prejuízos. Ora, tratava-se de um grupo de segurados com média de idade de 43 anos, e ainda assim foi conferido à seguradora o poder de não renovar o contrato. Como justificar a elevação do risco, nesse caso, se a expectativa de vida do brasileiro chegou aos 74,9 anos, conforme apuração recente do IBGE? 7
Já no julgamento do REsp 1.376.550/RS, que analisou vários precedentes do STJ, a 3ª Turma considerou abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que estabeleceu aumento desproporcional do prêmio em razão do segurado contar com mais de 60 anos de idade, passados mais de 10 anos desde o primeiro vínculo contratual 8.
A decisão, fundamentada no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, aplicou por analogia o entendimento daquela Corte Superior quanto aos contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde 9, e entendeu que o objetivo principal da seguradora era que o idoso quebrasse o vínculo contratual, apesar da vedação expressa à variação das contraprestações em casos como esse.
O artigo 15, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 assim dispõe:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

O STJ entende não proíbe o reajuste do seguro de vida e do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado a partir dos 60 anos, mas devem ser observados certos critérios, conforme o trecho de julgado a seguir, que apontou um precedente 10:
1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva”. (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).

Quanto aos planos de saúde, cuja jurisprudência afeta o entendimento do STJ na análise dos contratos de seguro de vida, convém destacar alguns julgados. Vejamos o REsp 989.380/RN 11:
Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.

O REsp 866.840/SP 12 seguiu a mesma toada – o voto vencedor reconheceu que o reajuste do plano de saúde em razão da mudança para a faixa etária de idoso é possível em razão do aumento do risco subjetivo, e não configura ato discriminatório ou abuso se observados os requisitos legais como: (i) previsão contratual; (ii) respeito aos limites estabelecidos na Lei nº 9.656/1998; e (iii) não afrontar a boa fé objetiva aplicando percentuais desarrazoados, atentatórios à permanência do idoso no plano.
Da combinação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.656/1998 com o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, apresentou-se a solução como ponto de equilíbrio diante da aparente contradição existente entre os dispositivos. E o mais importante foi a análise inicial do voto, que abordou o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho sobre os contratos de seguro, gênero que abrange as espécies de seguros e planos de saúde. Segundo ele, no contrato de trato sucessivo a seguradora se obriga a indenizar, mediante o pagamento do prêmio, quando o risco avençado se transforma em sinistro. Há 3 elementos essenciais nesse contrato: risco, mutualidade e boa fé.
(a) O risco pode ser objetivo, envolvendo circunstâncias fáticas que influenciam na probabilidade de ocorrer o sinistro; e subjetivo, envolvendo as características pessoais do segurado a serem consideradas na definição do seu perfil; (b) A mutualidade guarda relação com o fundo formado para contratação do seguro em grupo, e cobrirá eventuais prejuízos. A contribuição é proporcional ao risco a que cada um está exposto, o qual será apurado a partir de dados estatísticos e de cálculos atuariais; e (c) a boa fé está ligada aos reajustes razoáveis e não discriminatórios das mensalidades, em respeito à lealdade e à cooperação. Logo, os valores apresentados devem guardar a relação de pertinência lógica com o agravamento do risco, sob pena de violar o princípio da igualdade.
Feitas essas considerações, o pedido genérico foi denegado porque não aceitável ou recomendável em sede de ação coletiva, mas restou consignado que “sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento da mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária” poderá buscar no caso concreto a tutela perante o Judiciário.
Finalmente, o REsp 1.280.211/SP tratou de ação em que o consumidor requereu a nulidade de cláusula contratual do seguro saúde que prevê variação do prêmio quando alterada a faixa etária. No caso, ao atingir 60 anos, o contrato que havia firmado há 6 anos sofreu reajuste de 93% 13.
Pacificando o entendimento nesse sentido, ao julgar o recurso, o STJ adotou a seguinte orientação: a Lei nº 10.791/2003 (Estatuto do Idoso), de aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, e a Lei nº 9.656/1998, que autoriza o reajuste etário aos planos dos idosos nas relações jurídicas mantidas há mais de 10 anos, conforme dispõe seu artigo 15, devem ser interpretadas à luz do diálogo das fontes, sem desamparar o consumidor. Daí, concluiu que é vedada a cobrança que caracterize discriminação ao idoso, impedindo ou dificultando o acesso ao direito de contatar por motivo de idade, ou o leve a não renovar o vínculo contratual. Porém, a variação das mensalidades ou prêmios de planos ou seguros de saúde pela mudança de faixa etária não configura ofensa à isonomia se baseada em legítimo fator distintivo, como incremento do risco, mas desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados, o que configura ilegalidade e discriminação. A previsão de reajuste oriundo da alteração de faixa etária não configura “per se” uma cláusula abusiva se atender aos seguintes requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observação das 7 faixas etárias e o limite de variação entre elas; e (iii) não haver reajustes desarrazoados e aleatórios. No caso concreto, sem considerar óbice os (apenas) 6 anos de contrato, foi determinada a adequação do aumento da mensalidade à luz de cálculos atuariais a serem apresentados em liquidação de sentença.
Sendo assim, resta a conclusão.
Como foi visto, no REsp 1.073.595/MG, o STJ tratou de seguro de vida firmado havia 30 anos, de início no formato individual e depois no formato de grupo, e decidiu que a seguradora não pode desfazer ou alterar desarrazoada e abruptamente as condições/vínculos contratuais, devendo se precaver e propor o aumento do prêmio de forma escalonada. Esse julgamento não avaliou a idade do segurado.
Já no julgamento do REsp 880.605/RN, que tratou de contrato de seguro de vida em grupo mantido por 10 anos, entendeue que é facultado à seguradora manter ou não o vínculo contratual. Ocorre que os argumentos utilizados, todos refutados, não coadunam com a melhor prestação jurisdicional se considerados o entendimento majoritário da Corte Superior e o conteúdo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), podendo-se dizer que a decisão encerrou “um ponto fora da curva”.
Finalmente, no REsp 1.376.550/RS, a Corte não permitiu o aumento desarrazoado do prêmio pela seguradora, com o objetivo de se locupletar indevidamente ou forçar o segurado maior de 60 anos a desistir da renovação contratual, numa relação vigente havia mais de 10 anos. Na ocasião não foram suscitados o encerramento do grupo nem o decurso de mais de 20 anos de vigência do contrato.
A Corte não é refratária ao reajuste, desde que cumpridos certos requisitos para não deixar o segurado em desvantagem caso a seguradora resolva auferir lucro desmesurado ou extinguir a modalidade de contrato também pelo lucro, desconsiderando a parceria contratual mantida através dos tempos. Ocorre que aquele “ponto fora da curva” pode servir de precedente para decisões futuras, criando instabilidade jurídica, pois “dinamismo demais” não concorre para uma boa e correta prestação jurisdicional. Ao contrário, a instabilidade na interpretação jurisprudencial pela Corte responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional (e não especializada), ainda que de forma aparentemente sutil, poderá em breve resultar em negativa de direitos aos consumidores, em especial aos idosos.
Basta observar que normas administrativas vêm autorizando o aumento do seguro de vida com fundamento na mudança de faixa etária ou a negativa da renovação do contrato, como as Circulares nos 302/2005 e 317/2006 da SUSEP, que tratam de coberturas de risco em planos de seguros de pessoas.
O artigo 64, §2º, da Circular SUSEP nº 302/2005 autoriza, sem nenhum empecilho, que a seguradora negue a renovação da apólice, desde que comunique ao segurado em até 60 dias antes do vencimento do contrato vigente 14.
E há previsão nesse sentido no artigo 11 da Circular SUSEP nº 317/2006, a qual também estabelece em seu artigo 12 (caput e parágrafo único) o dever de disponibilizar previamente, no momento da adesão, a forma de alteração dos prêmios segundo a faixa etária do segurado 15-16Mas não se fala em garantias ao segurado que ultrapassar os 70 anos, apesar de ainda estar abaixo da média de expectativa de vida do brasileiro.
A preocupação procede e não causa espanto a decisão recente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5R), que autorizou a Caixa Econômica Federal (CEF) a negar a contratação de seguro de vida, na modalidade em grupo, a idosos a partir dos 70 anos 17.
Segundo o voto condutor, admite-se a limitação de idade em razão da própria natureza do negócio e quando a proposta da seguradora for clara quanto à limitação da idade. Levou-se em consideração também que a fixação do prêmio obedece à sistemática dos cálculos atuariais, que consideram a probabilidade da ocorrência de riscos e fatores, como idade e estado de saúde, p.ex. Com isso, como ao ultrapassar os 70 anos o idoso estaria mais exposto a riscos de doenças e mais próximo da morte, não é justo o Estado-juiz impor à seguradora a aceitação do desequilíbrio causado pelo agravamento do risco, mormente se são disponibilizadas outras modalidades (individuais) do seguro.
Em um dos trechos do parecer incorporado ao voto condutor da decisão, verifica-se o seguinte:
13. A CAIXA SEGURADORA, no exercício dessa liberdade, pode escolher quais grupos de consumidores almeja atender, conforme correta nota técnica da SUSEP (fl. 53):
... uma seguradora pode ter como política de subscrição não aceitar nenhum segurado acima de determinada idade, da mesma forma que outra pode desejar não aceitar segurados que possuem profissões de maior risco, como, por exemplo, vigilantes ou motoboys. Nos dois casos as seguradoras estariam apenas trabalhando para adequar suas carteiras ao direcionamento definido pela alta administração da empresa.

Por fim, lembrou-se o fato de inexistir norma legal que imponha a contratação compulsória, independentemente do perfil do consumidor.
Para encerrar, é preocupante pensar na possibilidade de que esse entendimento possa ganhar corpo e ser estendido “por analogia inversa” aos planos de saúde, com a supressão do direito de renovação do contrato por mera decisão unilateral da seguradora. Não seria a primeira vez que a Corte Superior utilizaria fundamentação equivocada e “evoluir” seu pensamento, conforme restou comprovado.

Notas
1 STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 29/04/2011;

2 STJ, REsp 880.605/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, DJe de 17/09/2012;

3 STJ, REsp 1.073.595/MG, já citado;

4 STJ, REsp 1.271.161/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 24/11/2011;

5 STJ, REsp 1.271.161/PR, já citado;

6 STJ, AgRg no REsp 1.207.832/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29.06.2011;

7 Expectativa de vida dos brasileiros sobe para 74,9 anos, de acordo com IBGE. Portal Brasil, 01/12/2014. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/12/expectativa-de-vida-dos-brasileiros-sobe-para-74-9-anos-de-acordo-com-ibge>. Acesso em 13/07/2015;

8 STJ, REsp 1.376.550/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 12/05/2015;

9 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. REFORMATIO 'IN PEJUS' CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ANALOGIA COM OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (grifei). (STJ, AgRg no REsp 1.327.491/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 28/11/2014);

10 stj, AgRg no AREsp 530.722/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 29/06/2015;

11 STJ, REsp 989.380/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20/11/2008;

12 STJ, REsp 866.840/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 17/08/2011;

13 STJ, REsp 1.280.211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe de 04/09/2014;

14Art. 64 (...) § 2º. Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice”;

15Art. 11. Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das condições gerais, em destaque, a seguinte informação: ‘Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice’”;

16Art. 12. Para os seguros que prevejam alteração de taxa por faixa etária, deverá ser estabelecido nas condições gerais que os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado. Parágrafo único. A forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverão constar das condições contratuais e ser disponibilizados aos proponentes quando da adesão ao seguro”;

17 TRF-5R, APELREEX 0003102-45.2012.4.05.8500/SE, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, D.E. de 17/10/2014.


Fernando César Borges Peixoto
Advogado, especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vila Velha e em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória.